No dia 22 de Abril de 2021, foi publicada a Lei n.º 10/21 – Lei que Altera a Lei n.º 10/18 de 26 de Junho – Lei do Investimento Privado (“LIP”).
As alterações à LIP resultam da necessidade de melhorar as condições de competitividade na atracção do investimento no País.

Uma das alterações mais significativas foi a introdução do regime contratual, que vem permitir que o Estado, enquanto entidade promotora do investimento e o investidor possam negociar de forma livre aas condições de aprovação e implementação do projecto privado, bem como os incentivos e facilidades a conceder no âmbito do contrato de investimento privado.

A nova LIP altera os conceitos de investimento interno e externo, passando a referir que o investimento pode ser realizado por via da utilização de meios de pagamento disponíveis em território nacional por residentes cambiais no caso do investimento interno e pela introdução ou utilização no território nacional de moeda livremente convertível titulados por não residentes cambiais.

Entre as formas de realização do investimento passou a constar igualmente a introdução de matérias-primas como forma de investimento e a incorporação de tecnologia e conhecimento susceptível de avaliação pecuniária deixou de fazer parte das formas de realização do investimento.

No que respeita à possibilidade de transferências para o exterior a nova LIP deixou de exigir a execução completa do Projecto de Investimento Privado para que os investidores externos possam transferir para exterior dividendos, o produto da liquidação dos seus empreendimentos, indeminizações que lhes sejam devidas, royalties, podendo as transferências para o exterior ser efectuadas após o pagamento dos tributos devidos e da constituição das reservas obrigatórias.

Os investidores externos passaram a poder recorrer ao crédito interno mesmo antes da implementação da totalidade do seu projecto de investimento.
Relativamente aos benefícios a nova LIP traz igualmente algumas novidades:

  • O valor do investimento e os postos de trabalho criados passaram a ser igualmente indicados como factores de incidência na determinação dos benefícios e facilidades;
  • Os benefícios fiscais de que os diversos regimes de investimento privado podem gozar passam a estar previstos no Código dos Benefícios Fiscais em vigor (neste momento ainda se encontra por publicar o Código de Benefícios Fiscais, o que pode determinar alguma morosidade na atribuição de benefícios fiscais a projectos que venham ser aprovados antes da publicação do referido Código);
  • Para a implementação dos projectos de investimento, os investidores estão dispensados da obtenção de licenças provisórias e demais autorizações dos órgãos da administração pública, bastando o CRIP (Certificado de Registo de Investimento Privado);
  • Nos casos em que é considerado indispensável a obtenção de pareceres, aprovações e autorizações nos procedimentos aplicáveis aos projectos de investimento, o órgão competente pela emissão destes documentos fica obrigado a cumprir os prazos estabelecidos no cronograma do projecto acordado com o investidor. Prevendo-se ainda o deferimento tácito em caso de incumprimento dos prazos estipulados.

A presente lei entrou em vigor no dia da sua publicação, no dia 22 de Abril de 2021.