Foi finalmente publicado, no passado dia 12 de Outubro, o Regulamento da Lei da Concorrência, sob a forma do Decreto Presidencial n.º 240/18, que visa completar as regras e procedimentos estabelecidos pela Lei da Concorrência, aprovada este ano.
Conforme tivemos oportunidade de referir aquando do nosso comentário à Lei da Concorrência – Lei n.º 5/18 -, o Regulamento agora aprovado veio concretizar alguns dos princípios por ela estabelecidos, começando por definir os conceitos de “empresa”, de “unidade económica” e “associação profissional”, relevantes para a definição das entidades às quais podem ser aplicadas as regras de concorrência e a consequente política sancionatória criada pela Lei da Concorrência.
Dentre as principais novidades trazidas por este Regulamento, cabe salientar, em matéria de práticas restritivas, por ex. o estabelecimento de uma presunção de existência de posição dominante quando a quota detida por certa empresa num determinado mercado for igual ou superior a 50%, podendo esta presunção ser afastada mediante prova em contrário relacionada com as condições de mercado favoráveis ao aparecimento de concorrência. A Autoridade Reguladora da Concorrência (“ARC”), por sua vez, pode considerar haver uma posição dominante independentemente da quota de mercado, quando o mercado em causa tenha barreiras significativas à entrada de novos concorrentes (como, por exemplo, mercados nos quais os custos fixos são elevados, em que são necessárias licenças administrativas de número limitado, etc.).
Em matéria de concentração de empresas, o Regulamento, para além de esclarecer o tipo de operações que não são consideradas como estando sujeitas a controlo de concentrações, vem concretizar que passam a estar sujeitas a notificação prévia à ARC as operações em que qualquer dos seguintes critérios esteja verificado:
- Se adquira, crie ou reforce uma quota de mercado igual ou superior a 50%;
- Se adquira, crie ou reforce uma quota de mercado entre 30% e 50% e em que o volume de negócios individualmente realizado em Angola, no último exercício, por pelo menos duas empresas tenha sido superior a 450.000.000,00 de Kwanzas (aproximadamente de USD 1.450.000 / EUR 1.275.000 ao cambio do Banco Nacional de Angola); ou
- Que o conjunto de empresas que participem da concentração tenha realizado em Angola, no último exercício, um volume de negócios superior a 3.500.000.000,00 de Kwanzas (aproximadamente USD 11.275.000 / EUR 9.930.000 ao câmbio do Banco Nacional de Angola).
É de destacar, a este propósito, que o Regulamento define critérios para a determinação de quotas de mercado e volume de negócios nos actos de concentração, estando incluído o volume de negócios de todas as empresas, directa ou indirectamente, sob o controlo das empresas que participam na operação de concentração. O Regulamento cria igualmente regras especiais para instituições de crédito e sociedades financeiras e empresas de seguros.
A notificação prévia deve ser feita mediante preenchimento de formulário para o efeito, a ser apresentado à ARC conjuntamente pelas partes em caso de aquisição de controlo conjunto ou individualmente pelo adquirente, em caso de aquisição de controlo exclusivo.
A ARC deve publicar, num prazo de 20 dias, os elementos essenciais da operação no jornal de maior tiragem nacional, para apresentação de observações pelos interessados e contrainteressados. A ARC deve pronunciar-se sobre as operações notificadas no prazo de 120 dias ou, no caso de investigações aprofundadas, de 180 dias.
Com este Regulamento, muitas das questões por nós anteriormente suscitadas encontram-se agora respondidas. Permanece, no entanto, a questão de saber qual a natureza orgânica que efectivamente a ARC virá a assumir, devendo a publicação do diploma de criação e regulação desta entidade estar para breve.É, pois, chegado o tempo de as empresas em Angola darem início à análise e verificação das suas práticas e contratos para confirmação da respectiva legalidade jusconcorrencial. E, em particular, as que estejam a considerar operações de fusões e aquisições necessitam de ter presente estas novas regras e determinar doravante se as mesmas estarão sujeitas a notificação prévia obrigatória à ARC.
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