No dia 27 de Setembro de 2017 entrou em vigor o Decreto Presidencial n.º 225/17, que regulamenta a Lei das Empresas Privadas de Segurança – Lei n.º 10/14 de 30 de Julho.
Para o efeito do presente diploma a actividade privada de segurança deve ser exercida por sociedades comerciais, que tenham como objecto social:
- prestação de serviços por entidades privadas a terceiros
- a organização, por quaisquer entidades e em proveito próprio, de sistemas de auto protecção, com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção e participação às autoridades competentes da prática de crimes e transgressões administrativas.
Este regulamento vem concretizar que apenas cidadãos nacionais maiores de idade que não tenham sido condenados por crimes dolosos, com sentença transitada em julgado por qualquer tribunal podem ser sócios de empresas privadas de segurança e reitera que só cidadãos angolanos podem ser nomeados para cargos de direcção (administrador, gerente ou director).
De notar que a actividade privada de segurança carece da obtenção de licença emitida pela Direcção Nacional de Ordem Pública da Polícia Nacional que será concedida pelo período de 5 anos podendo a mesma ser prorrogável por iguais e sucessivos períodos.
O processo de licenciamento inicia-se com a apresentação de requerimento no Comando Geral da Policia Nacional da zona onde se encontra a sede da empresa. O deferimento depende do resultado da vistoria bem como da subscrição de seguro de responsabilidade civil (obrigatório para esta actividade).
Este regulamento estabelece também critérios para diversas matérias, designadamente as seguintes:
- Vistorias às empresas de segurança;
- Requisitos de admissão de trabalhadores;
- Formação de trabalhadores;
- Escolas de formação profissional;
- Deveres da empresa de segurança;
- Material e equipamento que a empresa de segurança e os seus trabalhadores podem utilizar.
A violação dos deveres e das obrigações estabelecidos pelo presente Regulamento são punidas com multa que se não forem voluntariamente pagas no prazo de quinze (15) dias são remetidas para Tribunal.
O exercício da actividade de segurança pode ser suspenso, durante a pendência da acção em Tribunal.
Por último, o legislador concedeu o prazo de 1 (um) ano às empresas para se adequarem às exigências previstas neste regulamento.
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