Aprovado pela Lei n.º 32/21, de 30 de Dezembro e em execução desde 01 de Janeiro de 2022, o Orçamento Geral de Estado para o presente ano, embora mantenha algumas tendências já verificadas no documento que o antecede, apresenta modificações em matéria fiscal de especial relevância.

Destacamos as seguintes alterações em sede de impostos:

IVA

Confirmou-se a alteração proposta de redução da taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), que passa de 14% para 7% no caso das operações de importação e transmissão de certos bens essenciais de consumo, de embarcações de pesca (artesanais e de pequeno e médio porte) e de instrumentos ligados à actividade pesqueira, determinados insumos e itens de maquinaria utilizados na actividade agrícola.

Os serviços de hotelaria e restauração são, agora, igualmente tributados à taxa de 7% desde que cumpram com as obrigações legalmente estabelecidas para o efeito (inscrição de imóveis e veículos motorizados para desenvolvimento da actividade, emissão de facturas através de sistemas electrónicos e entrega das declarações tributárias dos exercícios anteriores).

Os produtos constantes do Anexo I passam a ser tributados à taxa de 5%. Entre outros, estão nesta lista alguns produtos integrantes da cesta básica.

Adicionalmente, passam a estar isentas do pagamento de IVA as importações de bens destinados à oferta para fins filantrópicos ou para atenuar os efeitos de calamidades naturais, tais como secas, cheias, tempestades, ciclones, sismos, terramotos, pandemias e outras de idêntica natureza, desde que os fins a que se destinam sejam devidamente reconhecidos pela Administração Geral Tributária (AGT).

Imposto Industrial

A taxa de imposto colectado por meio de retenção na fonte nos serviços acidentais prestados por pessoas colectivas não residentes e sem estabelecimento estável em Angola a entidades residentes em território angolano passa a ser de 6,5% (anteriormente era de 15%).

O IVA que, de acordo com o Código do IVA, não seja deduzido, não deverá ser considerado como custo dedutível em sede de Imposto Industrial.

Os sujeitos passivos de IVA, enquadrados no Regime Simplificado, que pratiquem operações isentas passam a estar obrigados ao pagamento do Imposto de Selo sobre o Recibo de Quitação à taxa de 7%, referente à verba 23.3 da tabela anexa ao Código do Imposto de Selo, relativamente a estas operações,

Imposto sobre as Sucessões e Doações

São fixadas as taxas do Imposto sobre as Sucessões e Doações em 0,5% nas transmissões de bens móveis e equiparados com valor até Kz 5 000 000,00 e 1% para aqueles de valor superior a este, desde que a transmissão ocorra entre cônjuges ou a favor de descendentes e ascendentes; e em 1% no caso de bens móveis com valor até Kz 5 000 000,00 e 2% para aqueles de valor superior, desde que a transmissão ocorra entre quaisquer outras pessoas.

Outros

Foram revistos os direitos aduaneiros relacionados a alguns dos produtos constantes do Anexo II, bem como as taxas aplicáveis aos mesmos. Os limiares determinantes de aplicação ou dispensa de aplicação do procedimento simplificado de despacho foram também objecto de revisão.

Para mais informações contacte-nos através do e-mail info@ftl-site.rjamn10ahr-gok6790dr352.p.temp-site.link