Decreto Presidencial n.º 88/18, de 6 de Abril
No passado dia 6 de Abril, foi publicado o Decreto Presidencial n.º 88/18 que, por um lado, determina que cada Entidade Contratante sujeita à Lei dos Contratos Públicos deve constituir uma Unidade de Contratação Pública (UCP) e, por outro, vem instituir a figura do Gestor do Projeto ou do Contrato.
A UCP, que tem a natureza de departamento de secção e está sujeita aos poderes de direcção da Secretaria-Geral ou entidade equiparada da respectiva Entidade Contratante, tem como principal atribuição a condução e o acompanhamento de todos os procedimentos de formação dos contratos públicos que devam ser por ela desencadeados.
A Secretaria-Geral ou entidade equiparada, por seu turno, é orientada pelo Serviço Nacional de Contratação Pública (SNCP), designadamente, quanto à forma de identificação das necessidades, à definição de preços de referência, ao planeamento das aquisições ou à implementação de políticas sectoriais de sustentabilidade.
O Decreto Presidencial institui ainda a figura do Gestor do Projeto ou do Contrato, a nomear pelo órgão competente para a decisão de contratar para cada contrato público a adjudicar, a quem compete, entre outras actividades, a coordenação da preparação e execução do projeto ou contrato, a representação da Entidade Contratante desde a concepção do projecto ou do contrato e, ainda, a monitorização do desempenho dos contratos e a produção da informação estatística relevante.
O Gestor do Projeto ou do Contrato deve ser obrigatoriamente nomeado sempre que esteja em causa a adjudicação de contratos de empreitada de obras públicas, de fornecimento de bens e aquisição de serviços.
O Decreto Presidencial n.º 88/18, que entrou em vigor na data da sua publicação.
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